Para garantir o fiel cumprimento do mandamento emitido pelo governador do estado, O chefe do executivo limoeirense aumenta o rigor no combate ao contágio pelo COVID-19.
Por força do Decreto n° 175/2020:
(...) ficam suspensos, em território municipal, por 10 (dez)
dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, em conformidade com
o Decreto n.º 33.519, de 19.03.2020, do governo do Estado, passível de pror-
rogação, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e pri-
vados;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos simi-
lares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem
serviços de natureza privada;
VI – galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo
quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saú-
de no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII – feiras e exposições;
VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de
bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto for-
no, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal,
bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
No período a que se refere o caput deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal
funcionarão apenas das 7h às 19h.
§ 8.º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicável pelo Governo do Estado, sem prejuízo da adoção de medi-
das como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial, conforme Decreto Estadual n.º 33.519,
de 19.03.2020, além de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento, assim considerada a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e baga-
gens, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do corona-
vírus;
II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de
contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios
de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
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