segunda-feira, 16 de março de 2020

GOVERNADOR DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E SUSPENDE DIVERSAS ATIVIDADES, POR 15 DIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO.

Por força do Decreto n° 33.510, de 16/03/2020, o governador Camilo Santana determinou a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE no Ceará.

Confira abaixo as principais vedações:

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Ceará, por 15 
(quinze) dias:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam prévio conhecimento 
do Poder Público, com público superior a 100 (cem) pessoas;
II - atividades coletivas em equipamentos públicos que possibilitem 
a aglomeração de pessoas, tais como shows, cinema e teatro, bibliotecas e 
centros culturais;
III - atividades educacionais presenciais em todas as escolas, 
universidades e faculdades, das redes de ensino pública, obrigatoriamente 
a partir de 19 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a partir de 17 
de março;
IV - atividades para capacitação e treinamento de pessoal no âmbito 
do serviço público que envolvam aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;
V - visitação em unidades prisionais ou de internação do sistema 
socioeducativo do Estado;
VI - transporte de presos para audiências de qualquer natureza.
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo poderá ser 
prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria da Saúde.
§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar da 
rede pública estadual de ensino, de que trata o inciso III, serão posteriormente 
estabelecidos pela Secretaria da Educação, podendo, inclusive, a suspensão 
ser considerada como recesso ou férias.
§ 3º Os eventos esportivos no Ceará somente poderão ocorrer com 
os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela 
Vigilância Sanitária do Estado e Termo de Compromisso assinado pelos 
organizadores.
§ 4º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a que 
se referem os incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo, ficando abrangidos, 
no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados em templos, 
igrejas ou outras entidades religiosas.
§ 5º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as instituições 
públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão, atividades 
de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

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