quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Juíza da 3ª Vara julgou improcedente a ação dos 60% do precatório do antigo FUNDEF.

A juíza da 3.ª Vara julgou improcedente a ação dos 60% do precatório do antigo FUNDEF, ou seja, o município não precisa repassar aos professores.
Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Leia a íntegra da sentença:



SENTENÇA 


Processo nº:

0014541-83.2016.8.06.0115

Classe:

Procedimento Comum 

Assunto:

Pagamento

Requerente:

Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Publico de Limoeiro do Norte

Requerido:

Municipio de Limoeiro do Norte - Ce



O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE – SINTSEM ingressou com Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE, objetivando que a integralidade dos recursos oriundo do Precatório, decorrente Processo n. 02971-12.2017.4.05.0000 – PREC 159969-CE, expedido pela Justiça Federal, sejam aplicados em sua integralidade no pagamento de remuneração e aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais da educação ou, alternativamente, que seja destinado um  percentual de, no mínimo, 60% dos recursos, para pagamento à categoria de professores do ensino fundamental em efetivo exercício naquele período, mediante a distribuição de valores creditados entre os referidos profissionais, invocando, para tanto, o disposto no art. 60 ADCT c/c Lei 9.424/96 e art. 70 da Lei 9.304/96.

O Autor sustenta, em síntese, que como os recursos do mencionado Precatório  referem-se à verbas do antigo FUNDEF devem, portanto, serem destinados aos docentes e demais profissionais da educação, na forma supramencionada, vez que à época, recebiam seus vencimentos com recursos do supracitado fundo de manutenção.  

Juntou documentos de ff. 42/132; 141/158 e 162/173.

Despacho inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita e, na forma do art. 10 do CPC, postergou a análise do pedido de tutela, após manifestação da parte contrária (ff. 174/174v).

Intimado, o Município de Limoeiro do Norte alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do promovente. Quanto ao pedido de tutela, se manifestou pelo indeferimento, visto que não havia divergência  a respeito da destinação dos recursos do sobredito Precatório, outrossim, pela não vinculação valor para aplicação exclusiva ao Magistério (ff.179/185). 

Decisão de ff.189/190v indeferindo  a tutela de urgência.

Remessa de autos ao CEJUSC, foi designada audiência de conciliação (f.193). No ato, as partes não celebraram acordo (f. 265).

Na contestação de pp. 266/279, o demandado  reitera a preliminar de ilegitimidade da parte autora. No mérito, aduziu que não há divergência quanto à destinação do recurso do FUNDEF/FUNDEB, visto que já esta posto em lei  (Lei n. 11.949/2007), para determinar que o recurso, ora discutido, deve ser aplicado à manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Quanto ao pedido vinculação obrigatória para destinar 60% do valor do Fundo, para professores da rede de ensino, como forma de indenização, aduz que não merece ser acolhido, vez que o disposto no art. 22 da lei 11.494/2007, não se aplica ao caso, por se tratar de recurso de natureza extraordinária, pois se refere a correção de defasagem suportada pelo demandado no período pretérito. Ao final, pugna improcedência dos pedidos.

O promovente apresentou réplica às ff. 303/322.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela suspensão do feito, até o julgamento da ADPF 528 STF ou, não sendo o caso de suspensão, pela improcedência do pedido, consoante entendimento da Corte de Contas da União, no sentido de que restaria caraterizado "periculum in mora" inverso, pois a subvinculação de recursos de natureza extraordinária do Fundef, resultantes de condenação judicial da União, à remuneração dos profissionais do magistério, “pode resultar em graves implicações futuras quando exauridos tais recursos, havendo potencial afronta a disposições constitucionais – tais como a irredutibilidade salarial, o teto remuneratório constitucional e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade – e legais" (ff.501/504).

É o relatório. 

Fundamento e Decido.

O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ressaltando que não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento da ADPF 528, haja vista que, até a presente data, não houve qualquer determinação do e. STF nesse sentido.

 Destaco ainda que o feito seguiu seu trâmite regular, sendo rigorosamente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.



DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA 

Aduz o Município de Limoeiro do Norte que o promovente não é parte legítima para figurar no polo ativo, haja vista que representa de forma geral todos os servidores públicos municipais e não apenas a categoria de professores. De acordo como o Município a APEOC é que seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.

A presente preliminar não merece acolhida. A propósito, este juízo já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000513-42.2018.8.06.0115, quando reconheceu a legitimidade ativa do SINTSEM em detrimento da APEOC, pelo motivos a seguir explanados.  

Sobre legitimidade ativa das organizações sindicais decorre de norma constitucional expressa, senão vejamos:


Art. 8º, III, da CRFB/88:

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Assim, pelo princípio da auto-organização limitada pela unicidade sindical, os  incisos I e II, do sobredito dispositivo, deixa claro que não pode haver mais de um sindicato representando a mesma classe de uma mesma base territorial, enquanto esta não pode ser inferior à área de um Município. 

Na hipótese em apreço, sob o princípio da especificidade, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Limoeiro do Norte – SINTSEM, entidade devidamente registrada, é parte legítima, pois com base territorial mais restrita, pode melhor representar os interesses da categoria de servidores deste município, de modo que as peculiaridades de seus filiados sejam respeitadas.

Assim, a luz dos princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, entendo que a personalidade sindical do autor, é que melhor representa os servidores públicos do Município de Limoeiro do Norte, portanto, rejeito a preliminar apontada pelo ente demandado.


DO MÉRITO

No mérito a controvérsia reside sobre a destinação de recursos oriundos do Precatório, decorrente de Processo n. 02971-12.2017.4.05.0000 – PREC 159969-CE, que foi expedido pela Justiça Federal, em razão do transito em julgado de sentença proferida em ação na qual a União foi condenada a ressarcir o Município de Limoeiro do Norte pelos repasses a menor realizados pelo Fundef em exercícios anteriores.

O Autor pretende a vinculação integral dos recursos para pagamento de remuneração e aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais da educação ou, alternativamente, que seja destinado um  percentual de, no mínimo, 60% dos citados recursos, para pagamento à categoria de professores do ensino fundamental em efetivo exercício naquele período, mediante a distribuição de valores creditados entre os referidos profissionais. O Município, por seu turno, reconhece e defende que os recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica, contudo sem que haja vinculação dos valores para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica (art. 22 da lei 11.494/2007), vez que esses valores possuem natureza extraordinária.

De início, imperioso deixar claro que, a despeito de tratar-se de verba decorrente de ação judicial, o sobredito recurso, na forma art. 60 da ADTC, oriundo do FUNDEF, agora FUNDEB, não pode ser utilizado em outra finalidade que não seja na manutenção da educação e na valorização do magistério. 

De acordo com o estabelecido na Lei 9.424/96 (lei do FUNDEF) e a Lei 11.494/07 (Lei do FUNDEB), esses recursos devem ser aplicados na adoção de políticas públicas voltadas à valorização, incremento e aprimoramento do magistério, políticas essas que devem ser contínuas de forma a possibilitar o planejamento e o desenvolvimento de ações que buscam a manutenção dos planos de carreira do magistério e o cumprimento dos pisos salariais. 

Contudo, resta-nos saber se ao presente caso, se aplica o disposto no art. 22 da lei 11.494/2007, in vesbis:


Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.


Como é possível perceber, o dispositivo em análise traz a regra de subvinculação. No entanto, esta se refere aos recursos anuais totais dos Fundos, isto é, às verbas ordinárias do Fundeb e não aos recursos de complementação do Fundef/Fundeb referentes a exercícios pretéritos, recebidos por meio de precatórios, em caráter extraordinário. 

Nota-se, ainda, que o sobredito artigo prevê que os recursos serão destinados ao pagamento da “remuneração” dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, contudo, não impõe a concessão de aumento remuneratório em razão de recursos extraordinários ao Fundo, tampouco determina a realização de pagamentos avulsos a partir desses recursos, haja vista que remuneração, conforme estabelece  o art. 41 da Lei nº 8.112/90, corresponde apenas o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes  estabelecidas em lei.

Pois bem, os recursos em tela referem-se à complementação do Fundef obtidos pela via judicial, portanto, tem natureza extraordinária o que impede a subvinculação legal  (que determina a destinação de, pelo menos, 60% das verbas do Fundo à remuneração dos profissionais do magistério).

Resumindo: o art. 22 da Lei nº 11.494/20075 – o qual reproduz, em essência, a regra de subvinculação prevista no revogado art. 7º da Lei nº 9.424/19966, que regia o Fundef –, deixa expresso que a subvinculação legal diz respeito aos “recursos anuais totais dos Fundos”, isto é, às verbas ordinárias do Fundeb, comando que, aplicado à hipótese ora examinada – ante a substituição do Fundef pelo Fundeb, a partir de 2007 –, afasta a tese veiculada pelo autor da ação, no sentido da automática incidência da norma também aos recursos de complementação do Fundef/Fundeb referentes a exercícios pretéritos, recebidos por meio de precatórios, em caráter extraordinário. 

Sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Roberto Barroso, ao analisar e negar o pedido liminar no MS 35675/DF, já sinalizou a relevância e razoabilidade dos argumentos apresentados pelo TCU para afastar a subvinculação dos mencionados recursos ao pagamento de professores :


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TCU. SUBVINCULAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. 1. Em sede de cognição sumária, os argumentos apresentados para afastar a subvinculação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 são relevantes e possuem ampla razoabilidade, o que faz com que não esteja presente, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante. 2. Não há demonstração concreta de que os recursos iriam ser utilizados imediatamente para outras despesas. 3. Medida liminar indeferida. (STF. MS: 35675 DF - DISTRITO FEDERAL 0070050-35.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: DJe-098 21/05/2018). 


Nesse contexto, é de se ressaltar que o rateio pretendido pelo autor, além de carecer de respaldo constitucional, é contrário aos objetivos do Fundef/Fundeb, pois representaria acréscimo momentâneo no pagamento de determinados profissionais, sem necessariamente contribuir para a valorização da categoria, outrossim, para o desenvolvimento da educação básica.

Como bem destacou o r. do Ministério Público, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TC 014.413/2019-1), o entendimento é que  aos entes municipais e estaduais beneficiários dos recursos provenientes de precatórios do Fundef/Fundeb, se abstenham de utiliza-los no pagamento a profissionais do magistério, pois o sobredito recursos, têm caráter eventual. Assim, não podem ser destinados para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal. Isso porque, como destacado pelo TCU na referida decisão, os aumentos salariais oriundos de tais verbas extraodinárias não poderão, depois, serem retirados sob o argumento do fim de tais pagamentos, em razão do comando constitucional da irredutibilidade de salário.

A respeito do tema, cabe também registrar o posicionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE):


a) o objetivo dos preceitos constitucionais que vinculam 60% dos recursos dos Fundos (Fundef e Fundeb) à remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica é, precipuamente, direcionar recursos que auxiliem na criação e implementação dos planos de carreira e no cumprimento do piso salarial do magistério, visando garantir a esses profissionais uma melhor formação e condições de trabalho que estimulem o ingresso e permanência na carreira; 

b) tais políticas devem ser continuamente formuladas e implementadas, de forma que as medidas requeridas à efetiva concretização sejam permanentemente revistas e atualizadas, sem provocar sobressaltos e perturbações desmedidas, que fujam à normalidade e à razoabilidade que deve pautar o planejamento e a ação dos entes governamentais, o que não justifica, entrementes, a liberação pontual de significativa quantia de recursos, no caso oriunda dos precatórios; 

c) o pagamento de significativa quantia remuneratória aos profissionais do magistério de uma só vez, por ocasião da liberação dos recursos dos precatórios, não se inscreve e não atende às políticas de valorização do magistério público da educação básica, mas, de modo contrário, representa momentâneo e desproporcional pagamento, em valores totalmente desconectados das reais possibilidades de garantia e permanência do nível remuneratório que representam, rompendo, dessa forma, com os princípios da continuidade que deve nortear as políticas de valorização dos profissionais do magistério e da irredutibilidade de salário, que se encontra esculpido no art. 70, da CF/88;

d) a subvinculação anual que incide sobre a totalidade dos recursos dos Fundos possui uma finalidade que não prevalece na hipótese da liberação de uma quantia exorbitante a determinados profissionais, de uma única vez. Isto porque a subvinculação não objetiva favorecer pessoalmente os profissionais do magistério, mas colaborar com a implementação e manutenção de uma política voltada à sua valorização. Assim, a aplicação dos recursos dos precatórios em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino inscreve-se de maneira muito mais pertinente com propósito que se encontra presente no arcabouço legal que objetiva assegurar valorização a esses profissionais do magistério.  (destaquei)


Ademais, o reconhecimento judicial de que os valores de complementação do Fundef repassados pela União a Estados e Municípios, no período de 1998 a 2006, ficaram aquém do devido, não implica automaticamente no reconhecimento de inobservância, pelos entes federativos credores, da subvinculação determinada pela lei para a aplicação desses recursos, considerados em sua totalidade anual, uma vez que a remuneração dos profissionais do magistério poderia ser adimplida, inclusive, com o montante correspondente aos outros 40% das verbas do Fundef, visto estar tal despesa relacionada, pelo art. 70, I, da Lei nº 9.394/19967 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), dentre aquelas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, e inexistir limite legal para o dispêndio de recursos do Fundo com a remuneração do magistério.

Por fim, cabe consignar que não se trata de não se reconhecer o valoroso papel desempenhado pelos profissionais do magistério, no desenvolvimento da educação pública. Contudo, é preciso, resguardar que os recursos de complementação do Fundef, pagos por meio de precatórios, sejam aplicados aos profissionais, não na forma de rateio, o qual não encontra guarida na legislação de regência, mas no desenvolvimento de políticas de valorização da educação brasileira. 


Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, NCPC), extinguindo o processo com resolução de mérito.

 Condeno o autor nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, destacando que estes últimos terão como parâmetro o valor atualizado da causa  e considerando o valor do salário mínimo na presente data (III e IV do §4º, do art.85 do CPC), fixando-os nos moldes do §3º do art.85, nos percentuais a seguir discriminados:

a) em 10% sobre o valor da causa obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

b) em 8% sobre o valor da causa obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;

c) em 5% sobre o valor da causa obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos.

Por derradeiro, tendo em vista que foi concedido ao vencido os beneplácitos da justiça gratuita,  destaco que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art.98 do CPC.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.


Limoeiro Do Norte/CE, 21 de outubro de 2019.



Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque

Juíza de Direito

Assinado por Certificação Digital

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